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Decisões judiciais aliviam carga tributária sobre taxas de delivery, mas benefício ainda depende de ação individual

  • PUBLICADO EM: 10/12/2025
  • Tempo estimado de leitura: minuto(s).

Vitórias na Justiça indicam tendência favorável, porém não garantem aplicação automática para todos os estabelecimentos. Reforma Tributária traz solução definitiva, mas efeitos serão graduais e não eliminam incertezas sobre valores retroativos

Foto: Canva

A recente onda de decisões judiciais de primeira instância que reconhecem o direito de bares e restaurantes de excluir as taxas pagas a aplicativos de delivery da base de cálculo de tributos federais (PIS, Cofins, IRPJ e CSLL) representa um avanço importante para corrigir uma distorção histórica.

Hoje, os estabelecimentos são obrigados a recolher impostos sobre o valor bruto das vendas, incluindo a comissão dos aplicativos, mesmo sem receber essa parcela.

As sentenças, fundamentadas no conceito constitucional de receita e na analogia com a chamada “tese do século” (Tema 69 do STF), têm determinado que as taxas de intermediação não configuram acréscimo patrimonial e, portanto, não podem compor a base tributável. Em alguns casos, também se reconhece a possibilidade de creditamento das despesas com delivery como insumo para PIS e Cofins.

Contudo, é essencial destacar: essas decisões não têm efeito geral. Para usufruir do benefício, cada empresa precisa ingressar com ação judicial própria, normalmente por meio de mandado de segurança. Além disso, os processos ainda aguardam definição nos tribunais superiores, o que significa que as liminares concedidas são provisórias e podem ser revertidas.

Há também risco de modulação de efeitos, restringindo vantagens apenas a quem já litiga. A questão dos valores retroativos — a possibilidade de recuperar tributos pagos indevidamente nos últimos cinco anos — permanece incerta e dependerá da posição final do STJ e do STF.

O tema também foi endereçado pela Reforma Tributária sobre o Consumo (LC 214/2025), que instituiu um regime específico para bares e restaurantes. A nova lei prevê que os valores retidos por plataformas digitais sejam explicitamente excluídos da base de cálculo do IBS e da CBS, além de conceder uma redução de 40% na alíquota padrão do setor.

Essa mudança, porém, será aplicada em fases: começa em 2026 para grandes contribuintes, torna-se efetiva para a CBS em 2027 com a extinção do PIS e da Cofins e só se consolida integralmente em 2033, quando o novo sistema estiver totalmente implantado.

Luiz Henrique do Amaral, advogado e consultor jurídico da Abrasel, explica a dinâmica das instâncias: "as decisões favoráveis que vemos hoje são de primeira instância, mas ainda não há pacificação nos tribunais superiores. O STJ será o primeiro a uniformizar a interpretação da lei, e depois o STF poderá se manifestar sobre o aspecto constitucional. Até lá, cada liminar é, por natureza, provisória e pode ser revista. Por isso, quem busca essa garantia deve ajuizar uma ação individual por enquanto."

Circulam em redes sociais e sites publicações que dão a entender que já existe jurisprudência consolidada sobre o tema. Essa percepção é equivocada e pode levar gestores a decisões precipitadas. Antes de ingressar com qualquer ação, é fundamental consultar um advogado especializado e avaliar os riscos, pois o cenário ainda é de incerteza e depende de decisões futuras do STJ e do STF.

Segundo Paulo Solmucci, presidente-executivo da Abrasel: "estamos diante de um tema com forte embasamento jurídico e impacto econômico relevante. A recomendação é agir com orientação especializada de escritórios reconhecidos, para garantir maior proteção. E é importante destacar: conseguimos uma vitória histórica na Reforma Tributária, que vai eliminar essa distorção de forma definitiva. Mas os efeitos serão graduais, começando em 2026 e se consolidando até 2033".

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